A publicação da Lei nº 14.973/2024 redefiniu as regras da desoneração da folha de pagamento e trouxe um novo modelo de transição válido entre 2025 e 2027. Nesse período, as empresas enquadradas no benefício passarão a recolher a contribuição previdenciária patronal com base em duas referências simultâneas: parte sobre a folha e parte sobre a receita bruta.
Diante desse cenário híbrido, muitas organizações têm questionado se a opção pela desoneração ainda representa um ganho financeiro real. A resposta depende de análise individualizada — e é justamente essa avaliação que exploramos a seguir.
O que é, na prática, a desoneração da folha?
A desoneração da folha é um incentivo fiscal que permite substituir a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha salarial por uma alíquota reduzida aplicada sobre a receita bruta (CPRB).
A intenção é aliviar custos trabalhistas e estimular setores estratégicos da economia, permitindo que cada empresa escolha o regime mais vantajoso.
Com a nova legislação, o benefício será gradualmente reduzido até sua extinção em 2028, e as alíquotas da CPRB passam a seguir regras específicas ao longo do período de transição.
O que mudou com a Lei nº 14.973/2024?
A norma introduziu um modelo progressivo, no qual a contribuição previdenciária será calculada simultaneamente sobre folha e receita bruta até 2027, retornando integralmente ao modelo tradicional em 2028.
Além disso, adicionou um elemento importante: condicionantes trabalhistas.
Obrigação de manutenção de empregos
Para aderir à desoneração gradual, a empresa deverá firmar um termo comprometendo-se a manter, entre 2025 e 2027, ao menos 75% da média de empregados do ano-calendário anterior.
Se a regra não for cumprida:
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a empresa perde o direito à CPRB no ano seguinte;
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passa a recolher exclusivamente os 20% sobre a folha;
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e está sujeita à regulamentação do Executivo sobre controle e fiscalização dessa exigência.
Quem pode optar pelo benefício?
A legislação mantém a regra original: não são todas as empresas que podem aderir. Apenas os 17 setores já tradicionalmente contemplados têm direito à desoneração, entre eles:
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tecnologia da informação (TI) e TIC;
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teleatendimento;
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transporte (em modalidades específicas);
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construção civil;
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determinados segmentos industriais (conforme NCM);
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empresas de jornalismo previstas na lei.
Quando fazer a opção pela desoneração?
A escolha pelo regime deve ser realizada na apuração da CPRB referente a janeiro de cada ano (ou na primeira competência com receita apurada).
Atenção:
a decisão vale para todo o ano-calendário. Se a empresa não optar no prazo, automaticamente permanece no regime tradicional, com incidência sobre a folha.
Por isso, o final do ano torna-se um momento estratégico para o planejamento tributário. Avaliar projeções de faturamento, estrutura de pessoal e cenários futuros é essencial para definir se a desoneração trará economia ou não.
Vale a pena optar pela desoneração?
Não existe resposta única. A atratividade da desoneração depende de:
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proporção entre folha e receita bruta;
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evolução esperada do quadro de funcionários;
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enquadramento setorial;
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impacto das alíquotas transitórias;
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capacidade de cumprir a exigência de manutenção de empregados.
Empresas com alta receita e folha proporcionalmente menor tendem a se beneficiar mais do modelo. Já organizações com folha robusta e margens reduzidas podem não encontrar vantagem — especialmente com o fim gradativo do benefício.
Conclusão
A decisão de optar — ou não — pela desoneração da folha de pagamento nos próximos anos exige uma análise técnica cuidadosa. A transição prevista na Lei nº 14.973/2024 traz novos parâmetros, condicionantes trabalhistas e impactos diretos no fluxo de caixa das empresas. Por isso, avaliar cenários, simular custos e compreender a realidade operacional do negócio é fundamental para garantir uma escolha alinhada aos objetivos financeiros e estratégicos da organização.
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