A Lei nº 15.270, sancionada em 26 de novembro de 2025, promove mudanças relevantes na legislação do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPF), com efeitos diretos sobre a tributação de rendas mais elevadas e, especialmente, sobre a distribuição de lucros e dividendos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Além da atualização da tabela progressiva mensal e anual do IRPF, a norma institui o chamado Imposto de Renda Mínimo sobre Altas Rendas (IRPFM), criando novos cuidados para pessoas físicas e empresas no planejamento tributário dos próximos exercícios.
Neste artigo, apresentamos uma análise prática e técnica dos principais pontos da lei, seus impactos e as oportunidades de planejamento tributário lícito, especialmente no período de transição até 31/12/2025.
1. Atualização da tabela do IRPF: isenção e redução do imposto
A partir de 1º de janeiro de 2026, passam a valer as seguintes regras:
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Isenção total do IRPF para rendimentos mensais de até R$ 5.000,00;
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Redução progressiva do imposto para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, inclusive sobre o 13º salário;
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Para rendimentos mensais acima de R$ 7.350,00, permanece vigente a tabela progressiva tradicional, sem qualquer redução.
Essa alteração busca ampliar a faixa de isenção e reduzir a carga tributária para rendas médias, compensando o impacto fiscal com a tributação mínima sobre rendas mais elevadas.
2. Criação do Imposto de Renda Mínimo sobre Altas Rendas (IRPFM)
Como contrapartida à ampliação da isenção, a Lei nº 15.270/2025 instituiu o IRPF Mínimo, que incide de forma mensal e anual, especialmente sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas residentes no Brasil.
2.1. Incidência mensal do IRPFM (a partir de 01/01/2026)
Estará sujeita à retenção de 10% de IRPFM na fonte a distribuição de lucros ou dividendos que atenda simultaneamente às seguintes condições:
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O beneficiário seja pessoa física residente no Brasil;
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O valor recebido no mês seja superior a R$ 50.000,00;
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O pagamento seja realizado por uma mesma pessoa jurídica.
Importante destacar que:
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A alíquota de 10% incide sobre o total distribuído no mês, e não apenas sobre o valor que exceder R$ 50.000,00;
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Distribuições realizadas por pessoas jurídicas distintas não se somam para fins de incidência mensal.
3. Planejamento tributário: alternativas lícitas e atenção à governança
A própria legislação abre espaço para planejamento tributário legítimo, especialmente por meio de:
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Distribuição de lucros para holdings familiares, postergando ou racionalizando a transferência para pessoas físicas;
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Estruturação adequada da governança societária e da política de distribuição de resultados.
Vale ressaltar que a tributação mínima somente ocorre quando os lucros são destinados diretamente a pessoas físicas. Quando a distribuição ocorre entre pessoas jurídicas, a incidência do IRPFM não se aplica nesse momento.
4. Lucros apurados até 31/12/2025: regra de transição e oportunidade estratégica
A Lei nº 15.270/2025 preserva a isenção do IRPF sobre lucros e dividendos relativos a resultados apurados até 31 de dezembro de 2025, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
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A distribuição seja formalmente aprovada até 31/12/2025;
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Haja deliberação do órgão societário competente (AGE ou reunião de sócios);
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O valor seja registrado contabilmente como obrigação exigível (passivo).
Recomendação prática
Diante do prazo exíguo, recomenda-se que as empresas interessadas:
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Realizem levantamento de balanço intermediário em 30/11/2025;
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Deliberem, em Assembleia Geral Extraordinária, sobre a destinação dos lucros;
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Registrem contabilmente os valores como Créditos de Sócios.
Cumpridos esses requisitos, os lucros poderão ser pagos até 31/12/2028, sem incidência do IRPF mínimo.
5. Tributação anual das altas rendas (a partir do exercício de 2027)
A partir do ano-calendário de 2026, será aplicada uma tributação mínima anual às pessoas físicas cuja soma dos rendimentos ultrapasse R$ 600.000,00, observando-se a seguinte progressividade:
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Até R$ 600.000,00: isento;
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De R$ 600.000,01 a R$ 1.200.000,00: alíquota crescente de 0% a 10%, de forma linear;
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A partir de R$ 1.200.000,00: alíquota fixa de 10%.
A base de cálculo inclui rendimentos tributáveis, isentos, sujeitos à tributação exclusiva ou definitiva, com exceções expressamente previstas na lei — entre elas, os lucros e dividendos apurados até 2025 e regularmente aprovados.
6. Redutor do IRPF mínimo: mecanismo de neutralização da dupla tributação
A legislação instituiu um redutor do IRPF mínimo com o objetivo de evitar que a soma da carga tributária da pessoa jurídica e da pessoa física ultrapasse as alíquotas nominais do IRPJ e da CSLL (34% para empresas em geral).
De forma simplificada:
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Se a soma das alíquotas efetivas do IRPJ + CSLL + IRPFM exceder a alíquota nominal aplicável, o contribuinte pessoa física fará jus a um crédito redutor;
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Caso contrário, o IRPF mínimo pago será definitivo.
Esse mecanismo reforça a visão de integração entre pessoa jurídica e pessoa física, evitando a chamada dupla tributação econômica.
7. Governança, documentação e segurança fiscal
A correta aplicação das regras exige:
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Demonstrações financeiras elaboradas conforme a legislação societária e normas contábeis;
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Atas de assembleia devidamente formalizadas;
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Escrituração contábil consistente e rastreável.
Empresas que não estejam no lucro real poderão optar por cálculo simplificado do lucro contábil, conforme autorizado pela própria lei.
8. Conclusão: planejamento é essencial
As mudanças trazidas pela Lei nº 15.270/2025 tornam o planejamento tributário, societário e contábil ainda mais estratégico. Decisões tomadas até 31/12/2025 podem gerar impactos fiscais relevantes nos próximos anos.
A AB Auditores e Consultores atua de forma especializada na análise desses cenários, oferecendo suporte técnico para:
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Planejamento tributário preventivo;
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Estruturação de holdings;
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Revisão de políticas de distribuição de lucros;
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Adequação contábil e societária às novas regras.
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