Notícia

RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS (RAIS) - ANO-BASE 2014
Data da postagem: 13-01-2015

Por intermédio da Portaria MTE nº 10/15, publicada no DOU de 12/01/2015, foram aprovadas as instruções para a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), instituída pelo Decreto nº 76.900/75, bem como o Anexo que contém o Manual de Orientação da RAIS, relativos ao ano-base 2014.

Assim, estão obrigados a declarar a RAIS:

a) empregadores urbanos e rurais, conforme definido no art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no art. 3º da Lei nº 5.889/73, respectivamente;

b) filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior;

c) autônomos ou profissionais liberais que tenham mantido empregados no ano-base;

d) órgãos e entidades da administração direta, autárquica e fundacional dos governos federal, estadual, do Distrito Federal e municipal;

e) conselhos profissionais, criados por lei, com atribuições de fiscalização do exercício profissional, e as entidades paraestatais;

f) condomínios e sociedades civis; e

g) cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas.

O estabelecimento inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) que não manteve empregados ou que permaneceu inativo no ano-base está obrigado a entregar a RAIS - RAIS Negativa, preenchendo apenas os dados a ele pertinentes.

A exigência de apresentação da RAIS Negativa não se aplica ao Microempreendedor Individual, de que trata o art. 18-A § 1º da Lei Complementar nº 123/06.

O empregador, ou aquele legalmente responsável pela prestação das informações, deverá relacionar na RAIS de cada estabelecimento, os vínculos laborais havidos ou em curso no ano-base e não apenas os existentes em 31 de dezembro, abrangendo:

a) empregados urbanos e rurais, contratados por prazo indeterminado ou determinado;

b) trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019/74;

c) diretores sem vínculo empregatício para os quais o estabelecimento tenha optado pelo recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

d) servidores da administração pública direta ou indireta federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, bem como das fundações supervisionadas;

e) servidores públicos não efetivos, demissíveis ad nutum ou admitidos por meio de legislação especial, não regidos pela CLT;

f) empregados dos cartórios extrajudiciais;

g) trabalhadores avulsos, aqueles que prestam serviços de natureza urbana ou rural a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão de obra, nos termos da Lei nº 8.630/93 ou do sindicato da categoria;

h) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado regidos pela Lei nº 9.601/98;

i) aprendiz contratado nos termos do art. 428 da CLT, regulamentado pelo Decreto nº 5.598/05;

j) trabalhadores com contrato de trabalho por tempo determinado regidos pela Lei nº 8.745/93;

k) trabalhadores regidos pelo Estatuto do Trabalhador Rural, Lei nº 5.889/73;

l) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado regidos por Lei Estadual;

m) trabalhadores com contrato de trabalho por prazo determinado regidos por Lei Municipal;

n) servidores e trabalhadores licenciados;

o) servidores públicos cedidos e requisitados; e

p) dirigentes sindicais.

A Portaria MTE nº 10/15 também dispõe que os empregadores deverão, ainda, informar na RAIS:

a) os quantitativos de arrecadação das contribuições sindicais previstas no art. 579 da CLT, devidas aos sindicatos das respectivas categorias econômicas e profissionais ou das profissões liberais e as respectivas entidades sindicais beneficiárias;

b) a entidade sindical a qual se encontram filiados; e

c) os empregados que tiveram desconto de contribuição associativa, com a identificação da entidade sindical beneficiária.

Salientamos que, as informações exigidas para o preenchimento da RAIS encontram-se no Manual de Orientação da RAIS, edição 2014, disponível na internet nos endereços http://portal.mte.gov.br/rais e http://www.rais.gov.br.

As declarações deverão ser fornecidas por meio da internet - mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS - GDRAIS2014, que poderá ser obtido em um dos endereços eletrônicos citados anteriormente.

Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão fazer a declaração acessando a opção - RAIS Negativa - on-line - disponível nos endereços eletrônicos descritos anteriormente.

Oportuno afirmar, que a entrega da RAIS é isenta de tarifa.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS por todos os estabelecimentos que possuem a partir de 11 vínculos, exceto para a transmissão da RAIS Negativa e para os estabelecimentos que possuem menos de 11 vínculos.

As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser um CPF ou um CNPJ.

Destacamos também, que o prazo para a entrega da declaração da RAIS inicia-se no dia 20/01/2015 e encerra-se no dia 20/03/2015. O prazo mencionado não será prorrogado.

Vencido o prazo citado, a declaração da RAIS 2014 e as declarações de exercícios anteriores gravadas no GDRAIS Genérico, disponível nos endereços eletrônicos já mencionados, deverão ser transmitidas por meio da internet ou o arquivo poderá ser entregue nos órgãos regionais do MTE, para os estabelecimentos sem acesso à internet, acompanhadas da "Relação dos Estabelecimentos Declarados".

Havendo inconsistências no arquivo da declaração da RAIS que impeçam o processamento das informações, o estabelecimento deverá reencaminhar cópia do arquivo.

As retificações de informações e as exclusões de arquivos poderão ocorrer, sem multa, até o último dia do prazo, qual seja, 20/03/2015.

O Recibo de Entrega deverá ser impresso cinco dias úteis após a entrega da declaração, utilizando os endereços eletrônicos (http://portal.mte.gov.br/rais ou http://www.rais.gov.br) - opção "Impressão de Recibo".

O estabelecimento é obrigado a manter arquivados, durante cinco anos, à disposição do trabalhador e da Fiscalização do Trabalho, os seguintes documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações relativas ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE):

a) o relatório impresso ou a cópia dos arquivos; e

b) o Recibo de Entrega da RAIS.

O art. 9º da Portaria MTE nº 10/15 determina que o empregador, que não entregar a RAIS no prazo descrito anteriormente, omitir informações ou prestar declaração falsa ou inexata, ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998/90, regulamentada pela Portaria MTE nº 14/06, publicada no Diário Oficial da União de 13/02/2006, alterada pela Portaria MTE nº 688/09, publicada no Diário Oficial da União de 27/04/2009.

A RAIS de exercícios anteriores deverá ser declarada com a utilização do aplicativo GDRAIS Genérico e os valores das remunerações deverão ser apresentados na moeda vigente no respectivo ano-base.

É obrigatória a utilização de certificado digital válido padrão ICP-Brasil para a transmissão da declaração da RAIS de exercícios anteriores, exceto para a transmissão da RAIS Negativa.

A cópia da declaração da RAIS, de qualquer ano-base, poderá ser solicitada pelo estabelecimento declarante à Coordenação-Geral de Estatísticas do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego, em Brasília-DF, ou aos seus órgãos regionais.

A Portaria MTE nº 10/15 entrará em vigor no dia 20/01/2015.

Revoga-se a Portaria nº 2.072/13, que dispunha sobre o mesmo assunto.

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