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PLR: NOVA REGRA DA EFD-REINF APERTA O CERCO PARA A RETIRADA SEM LUCRO
Data da postagem: 25-10-2023

 

Os contribuintes começaram, desde o mês de setembro deste ano, a transmitir o registro R-4000 da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A obrigação, que anteriormente tratava apenas das contribuições previdenciárias, passou a contemplar todas as retenções dos contribuintes e incluir quatro novos registros:

 

  • R-4010: pagamentos ou créditos a beneficiários pessoa física;
  • R-4020: pagamentos ou créditos a benefício de pessoa jurídica;
  • R-4040: pagamentos ou créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4020: retenção no recebimento.

 

Diante disso, estão obrigadas a entregar a EFD-Reinf:

 

  • Empresas que prestam serviços mediante cessão de mão de obra ou até mesmo empreitada;
  • Realizaram retenções na fonte incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas elegíveis a retenção;
  • Optaram pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

 

Assim, ao realizar o preenchimento da EFD-Reinf, o contribuinte está contribuindo com dois objetivos. O primeiro é alimentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) com informações dos tributos a serem recolhidos. O segundo é alimentar os sistemas de malha fiscal da pessoa física ou jurídica na Receita Federal.

Dessa forma, se há antecipação ou distribuição de lucros, os pagamentos serão informados na EFD-Reinf, mesmo se não houver retenção do imposto, salvo se for tributado pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), bem como ser informado no eSocial como remuneração de trabalho ou serviço.

 

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