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STF TEM MAIORIA PARA MANTER ENTENDIMENTO SOBRE QUEBRA DE DECISÃO TRIBUTÁRIA 
Data da postagem: 20-11-2023
Na quinta-feira (16), o Supremo Tribunal Federal (STF) formou maioria para rejeitar recursos contra o julgamento que estabeleceu que decisões definitivas (transitadas em julgado) em temas tributários perdem efeito a partir do momento em que há julgamento diferente pela corte suprema. 
 
Em fevereiro, a corte estabeleceu que um novo julgamento pelo STF sobre o tema quebra de forma imediata a decisão anterior. Ou seja, um contribuinte que tenha obtido uma sentença favorável no passado, mas que posteriormente tenha a situação alterada pelo Supremo, pode ser acionado pela Receita Federal sem necessidade de uma ação rescisória —respeitados os princípios da anterioridade e da noventena. 
 
O princípio da anterioridade estabelece que aumentos de determinados tributos podem ser aplicados apenas no exercício seguinte ao da alteração, enquanto o da noventena estabelece um prazo de 90 dias. A previsão legal existe para não surpreender os contribuintes e dar tempo para eles se adaptarem ao novo regramento. 
 
No julgamento de fevereiro, o Supremo definiu o chamado "limite da coisa julgada em matéria tributária". 
 
O julgamento do início do ano impactou casos que, posteriormente a essas decisões transitadas em julgado, o próprio Supremo entendeu que os tributos eram constitucionais e devem ser cobrados. 
 
A ação modelo que foi julgada pelo STF em fevereiro foi ajuizada pela União contra uma indústria têxtil que conseguiu ordem judicial, transitada em julgado em 1992, para deixar de recolher CSLL (Contribuição Social sobre Lucro Líquido). 
 
A decisão que eximiu a indústria desse recolhimento foi tomada pelo TRF-5 (Tribunal Regional Federal da 5ª Região). 
 
Porém, em 2007, o Supremo decidiu que esse tributo era constitucional ao julgar uma ADI (ação direta de inconstitucionalidade). 
 
No recurso contra a indústria, a União argumentou que a coisa julgada em assunto tributário "pode ser relativizada em razão da superveniência de novos parâmetros normativos para a exigência do tributo" ou, ainda, "em razão da superveniência de decisão do STF que considere constitucional o diploma normativo tido por inconstitucional pela decisão passada em julgado".  

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